coordenadorias

Nesta área destacam-se serviços de atenção à família e às próprias pessoas com deficiência.
Na atenção à família e objetivando com maior clareza seus papéis, são oferecidos: visitas domiciliares; grupos de reflexões e socioeducativos; palestras; plantões sociais; clube de mães; cuidados a domicílio; serviço de orientação e apoio; programa de enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes; programas socioeducativos em meio aberto.
É oferecido, portanto, todo o apoio de que a família necessita, empoderando-a para o enfrentamento das dificuldades cotidianas com segurança e sempre voltado-se para o desenvolvimento da plena cidadania de seus filhos ou parentes com deficiência intelectual ou múltipla.
Na atenção às pessoas com deficiência intelectual e múltipla, e com o objetivo de oferecer-lhes a oportunidade de conquistar o máximo de autonomia e independência, são oferecidos: casas-lares para os que estão em situação de risco social ou de abandono; colônia de férias; programa de autodefensoria e autodefesa; programa de qualificação para o trabalho, colocação e acompanhamento no mercado de trabalho.



OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


A falta de informação a cerca dos direitos da pessoa portadora de deficiência dificulta o acesso aos serviços e recursos disponíveis. A defesa de direitos é um processo amplo de lutas individuais e coletivas para assegurar o bem estar de cada um e de todos. A sua participação é de fundamental importância na construção de uma cidadania ativa, pois é conhecendo e debatendo os próprios direitos que produzimos iniciativas para alcançá-los.
A Apae Salvador acredita que a defesa de direitos dos portadores de necessidades especiais é uma forma de mobilização social e que é importante manter relação direta com os instrumentos que podem garanti-los, acionando-os sempre que esses direitos sejam violados ou ameaçados.

 

SEUS DIREITOS E A CONSTITUIÇÃO DE 1988
NORMAS CONSTITUCIONAIS GERAIS:

 

Fundamentos da República: Cidadania e Dignidade
Objetivos Fundamentais:
o Construção de uma sociedade livre e solidária
o Erradicação da pobreza e marginalização, e redução das desigualdades sociais e regionais.
o Promoção do “bem estar de todos”.
o Igualdade efetiva “Todos são iguais perante a lei”.

 

NORMAS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICAS:

 

Artigo 24 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrente mente sobre”:
Inciso XIV – Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também ao seguinte:
Inciso VIII – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Artigo 203 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por objetivo:
Inciso IV – A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária.

Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Inciso III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Art. 227 – É dever da família e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Inciso II – Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Parágrafo 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 244 – A lei (Lei 10.098/2000) disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227 § 2º.

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